Ementa
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 745 DO
STF. DISTINÇÃO ENTRE MENÇÃO GENÉRICA E CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar tese
fundada no Tema 745 do STF por reconhecê-la como inovação recursal, em
demanda que originalmente discutia a inclusão das tarifas TUST e TUSD na
base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há erro de fato ou omissão no
acórdão ao reconhecer a inovação recursal quanto à tese da essencialidade
da energia elétrica (Tema 745 do STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099
/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por
inconformismo da parte.
A decisão embargada reconheceu corretamente a inovação recursal ao
constatar que a tese fundada no Tema 745 do STF foi suscitada apenas em
sede recursal.
A mera menção genérica à essencialidade da energia elétrica na petição
inicial não configura dedução de tese jurídica autônoma apta a delimitar a
causa de pedir.
A causa de pedir original esteve restrita à controvérsia sobre a base de
cálculo do ICMS (TUST/TUSD), vinculada à ausência de circulação de
mercadoria.
A invocação posterior do Tema 745 do STF implicou alteração do eixo
jurídico da demanda, caracterizando inovação recursal vedada.
A apreciação de tese inédita em grau recursal implicaria supressão de
instância e violação ao contraditório e ao devido processo legal.
A conclusão adotada decorre de enquadramento jurídico dos fatos,
inexistindo erro de fato ou vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A mera menção genérica a princípio jurídico não configura dedução de
causa de pedir apta a delimitar a controvérsia.
A introdução de nova tese jurídica em sede recursal caracteriza inovação
recursal e impede sua análise.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à
revisão do enquadramento jurídico adotado.
Inexistindo omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos
embargos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 745; STJ, AEREsp nº 514042, Rel.
Min. Paulo Medina; TJRS, Processo nº 70005678966, Rel. Claudir Fidelis
Faccenda.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004053-93.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004053-93.2026.8.16.0033 Recurso: 0004053-93.2026.8.16.0033 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): MICHELE SCHIMIDT DOS SANTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 745 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE MENÇÃO GENÉRICA E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar tese fundada no Tema 745 do STF por reconhecê-la como inovação recursal, em demanda que originalmente discutia a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro de fato ou omissão no acórdão ao reconhecer a inovação recursal quanto à tese da essencialidade da energia elétrica (Tema 745 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. A decisão embargada reconheceu corretamente a inovação recursal ao constatar que a tese fundada no Tema 745 do STF foi suscitada apenas em sede recursal. A mera menção genérica à essencialidade da energia elétrica na petição inicial não configura dedução de tese jurídica autônoma apta a delimitar a causa de pedir. A causa de pedir original esteve restrita à controvérsia sobre a base de cálculo do ICMS (TUST/TUSD), vinculada à ausência de circulação de mercadoria. A invocação posterior do Tema 745 do STF implicou alteração do eixo jurídico da demanda, caracterizando inovação recursal vedada. A apreciação de tese inédita em grau recursal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e ao devido processo legal. A conclusão adotada decorre de enquadramento jurídico dos fatos, inexistindo erro de fato ou vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera menção genérica a princípio jurídico não configura dedução de causa de pedir apta a delimitar a controvérsia. A introdução de nova tese jurídica em sede recursal caracteriza inovação recursal e impede sua análise. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do enquadramento jurídico adotado. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 745; STJ, AEREsp nº 514042, Rel. Min. Paulo Medina; TJRS, Processo nº 70005678966, Rel. Claudir Fidelis Faccenda. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, não devem ser acolhidos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c /c artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dentro deste contexto, certo é que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais. Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda)” (grifei). A alegação de erro de fato não procede. A decisão embargada reconheceu a inovação recursal a partir da constatação de que a tese fundada no Tema 745 do STF foi suscitada apenas em sede recursal, não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo de origem. A parte embargante sustenta que não houve inovação, sob o argumento de que a petição inicial conteria menção à essencialidade da energia elétrica. Todavia, tal assertiva não se sustenta. Isso porque é necessário distinguir, com precisão, três planos distintos da argumentação jurídica: (i) a mera menção ou referência genérica a determinado princípio; (ii) o desenvolvimento argumentativo mínimo de uma tese jurídica; e (iii) a efetiva dedução de causa de pedir apta a delimitar o objeto litigioso. No caso concreto, a petição inicial esteve estruturada, de forma inequívoca, em torno da controvérsia relativa à composição da base de cálculo do ICMS, especificamente quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD, com fundamento na ausência de circulação de mercadoria e na natureza de serviço das referidas rubricas. A eventual menção à essencialidade da energia elétrica, desacompanhada de desenvolvimento argumentativo próprio, de pedido específico ou de vinculação expressa à tese firmada no Tema 745 do STF, revela-se mero argumento acessório, incapaz de alterar a delimitação jurídica da demanda. Em outras palavras, não se confunde a invocação incidental de um princípio com a dedução de uma tese jurídica autônoma, apta a ensejar pronunciamento jurisdicional específico. Somente em sede recursal é que a parte recorrente passou a sustentar, de forma central e estruturada, a aplicação do Tema 745 do STF, deslocando o eixo da controvérsia da base de cálculo (Tema 986/STJ) para a seletividade das alíquotas do ICMS, o que caracteriza inequívoca inovação recursal. Tal modificação não se limita a mero reforço argumentativo, mas implica verdadeira alteração da causa de pedir jurídica, com introdução de fundamento não submetido ao contraditório nem apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza seu exame nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Desse modo, a conclusão adotada na decisão embargada decorre de juízo jurídico de enquadramento da controvérsia, e não de equívoco na percepção dos fatos constantes dos autos, razão pela qual não há que se falar em erro de fato. Os embargos de declaração, portanto, limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões postas ao seu exame de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas e legislação aplicável ao caso concreto. Evidente o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária a seus interesses, todavia, para o caso em tela, não se cogita equívoco na decisão embargada que seja capaz de conceder efeitos infringentes, como quer fazer crer insistentemente a embargante. A propósito, o posicionamento do Ministro Paulo Medina do STJ, proferido no AEREsp 514042: “... inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos declaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando..."1 (grifei). O julgamento, portanto, é pela manutenção da decisão e rejeição dos Embargos de Declaração. Curitiba, 22 de abril de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j/f
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