SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004053-93.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 745 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE MENÇÃO GENÉRICA E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar tese fundada no Tema 745 do STF por reconhecê-la como inovação recursal, em demanda que originalmente discutia a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro de fato ou omissão no acórdão ao reconhecer a inovação recursal quanto à tese da essencialidade da energia elétrica (Tema 745 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. A decisão embargada reconheceu corretamente a inovação recursal ao constatar que a tese fundada no Tema 745 do STF foi suscitada apenas em sede recursal. A mera menção genérica à essencialidade da energia elétrica na petição inicial não configura dedução de tese jurídica autônoma apta a delimitar a causa de pedir. A causa de pedir original esteve restrita à controvérsia sobre a base de cálculo do ICMS (TUST/TUSD), vinculada à ausência de circulação de mercadoria. A invocação posterior do Tema 745 do STF implicou alteração do eixo jurídico da demanda, caracterizando inovação recursal vedada. A apreciação de tese inédita em grau recursal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e ao devido processo legal. A conclusão adotada decorre de enquadramento jurídico dos fatos, inexistindo erro de fato ou vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera menção genérica a princípio jurídico não configura dedução de causa de pedir apta a delimitar a controvérsia. A introdução de nova tese jurídica em sede recursal caracteriza inovação recursal e impede sua análise. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do enquadramento jurídico adotado. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 745; STJ, AEREsp nº 514042, Rel. Min. Paulo Medina; TJRS, Processo nº 70005678966, Rel. Claudir Fidelis Faccenda.